GrátisCom o artigo da lei ao lado de cada valor
O contrato vai acabar? Vê o que tens a receber.
Compensação, aviso prévio, férias e subsídios, com as regras do Código do Trabalho em vigor. A conta faz-se aqui no navegador: nada do que escreves sai do teu dispositivo.
Tens a receber
7301,82 €
valores brutos, antes de IRS e Segurança Social
- Compensação por despedimento art. 366.º
- 3921,65 €
- Férias por gozar 7 dias de 22 · art. 245.º, n.º 1, a)
- 381,82 €
- Férias proporcionais a 2026 art. 245.º, n.º 1, b)
- 999,45 €
- Subsídio de férias proporcional a 2026 · arts. 245.º, n.º 1, e 264.º
- 999,45 €
- Subsídio de Natal proporcional a 2026 · art. 263.º, n.º 2, b)
- 999,45 €
Como se calculou a compensação
- 01/04/2019 a 30/04/2023: 4,08 anos × 12 dias1959,34 €
- 01/05/2023 a 31/10/2026: 3,5 anos × 14 dias1962,30 €
Um dia vale 1/30 de 1200,00 € (salário base e diuturnidades). (art. 366.º)
O que convém saber
- Receberes a compensação toda faz presumir que aceitas o despedimento. Para o contestares, tens de a devolver toda, o mais tardar quando avançares com o processo em tribunal. (art. 366.º, n.os 4 e 5; acórdão do STJ n.º 7/2024)
- A compensação e os créditos têm de estar pagos, ou à tua disposição, até ao fim do aviso prévio. Se não estiverem, o despedimento é ilícito. (arts. 383.º, 384.º e 385.º)
- Prazos para contestar: 6 meses a contar do fim do contrato num despedimento coletivo; 60 dias na extinção do posto de trabalho ou na inadaptação, a contar da comunicação (ou do fim do contrato, se for depois), em formulário próprio no tribunal. (arts. 387.º e 388.º)
É uma estimativa e não substitui aconselhamento jurídico. Usa o salário base e as diuturnidades, com as regras em vigor a 3 de outubro de 2026 (Código do Trabalho, na redação da Lei n.º 13/2023, e Lei n.º 69/2013).
Não entram: o que a convenção coletiva do teu setor dê a mais, os dias de férias de anos anteriores, os subsídios de turno e de isenção de horário, e as horas de formação que a empresa te devia (art. 134.º). Em caso de dúvida, a ACT (Autoridade para as Condições do Trabalho) esclarece de graça.
À procura do próximo emprego?
Faz o currículo com o modelo certo para a tua área. Grátis e sem registo.
Perguntas
Sobre o fim do contrato
Quanto recebo se for despedido?
Num despedimento coletivo, por extinção do posto de trabalho ou por inadaptação, a compensação é de 14 dias de salário base e diuturnidades por cada ano de casa, contados desde 1 de maio de 2023. O tempo de antes conta a 12 dias por ano, e os contratos assinados até setembro de 2013 têm valores mais altos para os primeiros anos (art. 366.º do Código do Trabalho e Lei n.º 69/2013). A isto juntam-se as férias por gozar, as férias e os subsídios proporcionais e, se a empresa não avisou com a antecedência que a lei pede, o salário dos dias em falta.
Quanto recebo quando acaba um contrato a termo?
Uma compensação de 24 dias de salário base e diuturnidades por cada ano de contrato, proporcional se for menos de um ano (arts. 344.º e 345.º). Não há compensação se foste tu a dizer que não querias renovar. Recebes também as férias e os subsídios proporcionais.
Se me despedir, tenho direito a quê?
Não há compensação, mas recebes as férias por gozar e os proporcionais das férias, do subsídio de férias e do subsídio de Natal. Tens de avisar a empresa por escrito com 30 dias de antecedência (até 2 anos de casa) ou 60 dias (mais de 2 anos); num contrato a termo, 30 dias, ou 15 se durar menos de 6 meses (art. 400.º). Se saíres antes, a empresa pode pedir-te o valor dos dias em falta (art. 401.º). Quem se despede sem justa causa não tem direito a subsídio de desemprego.
Que aviso prévio tem de dar a empresa?
Num despedimento coletivo, por extinção do posto ou por inadaptação: 15 dias com menos de 1 ano de casa, 30 dias de 1 a 5 anos, 60 dias de 5 a 10 anos e 75 dias com 10 anos ou mais (art. 363.º). Se não cumprir, paga o salário dos dias em falta. No período experimental, 7 dias se já durou mais de 60 dias e 30 dias se durou mais de 120 (art. 114.º).
Como se calculam as férias e os subsídios quando o contrato acaba?
Recebes as férias que já tinhas e não gozaste, com o subsídio se ainda não foi pago, e uma parte proporcional ao tempo trabalhado no ano das férias, do subsídio de férias e do subsídio de Natal (arts. 245.º e 263.º). Nos contratos curtos há um teto: o total de férias não passa do proporcional à duração do contrato, e com menos de 6 meses são 2 dias por cada mês completo (arts. 239.º e 245.º).
Num acordo de revogação, quanto devo receber?
O que for negociado: a lei não fixa nenhuma compensação para os acordos. Se o acordo disser só um valor global, presume-se que já inclui as férias e os subsídios (art. 349.º, n.º 5), por isso pede que fiquem escritos à parte. Podes voltar atrás até ao sétimo dia depois de assinar, devolvendo o que recebeste (art. 350.º). E o subsídio de desemprego, num acordo, só é garantido em certos casos.
Receber a compensação quer dizer que aceito o despedimento?
Presume-se que sim, quando recebes a compensação toda (art. 366.º, n.º 4). Para contestares o despedimento tens de a devolver toda, o mais tardar quando avançares com o processo em tribunal (n.º 5 e acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2024).
Estes valores são exatos?
São uma estimativa, feita com as regras do Código do Trabalho em vigor e o salário base e as diuturnidades. A convenção coletiva do teu setor pode dar mais, e há prestações (turnos, isenção de horário, horas de formação em falta) que esta conta não vê. Não substitui aconselhamento jurídico: em caso de dúvida, a ACT (Autoridade para as Condições do Trabalho) esclarece de graça.
O que escrevo aqui fica guardado?
Não. A conta é feita no teu navegador e os teus dados não são enviados para lado nenhum. Só se carregares em "Partilhar esta conta" é que os valores vão no link que escolheres enviar.